sexta-feira, 21 de julho de 2017

TUDO SOBRE BOMBEIROS CIVIS NO ESTADO DE SÃO PAULO-SP



VENHA CONFERIR EM NOSSO CANAL TODAS AS INFORMAÇÕES QUE VOCÊS PRECISAM TER COMO BASE DE CONHECIMNETO DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL NO BRASIL!


 
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DEPUTADOS PRESENTES VOTARAM A FAVOR DA DERRUBADA DO VETO E APROVAÇÃO DA LEI NO ESTADO DE ALAGOAS

Caros amigos Bombeiros Civis, finalmente CONSEGUIMOS. AGORA É LEI, AS EMPRESAS TERÃO QUE CONTRATAR OS BOMBEIROS CIVIS.

Depois de mais de um ano de luta para o reconhecimento de nossa profissão, chegou a nossa hora. Agradecemos especialmente ao Dep. Isnaldo Bulhões que, em uma reunião no ano passado, confiou em nossa proposta e acreditou em nossa profissão, lutou lado a lado com os Bombeiros que também tiveram esperança que este momento chegaria e CHEGOU.

 A LEI ESTADUAL FOI APROVADA PELA ASSEMBLÉIA LESGILATIVA, o veto do Governador foi derrubado.

Processo: Montamos uma comissão de Bombeiros Formados e conversamos com todos os 26 Deputados, explicando quais os benefícios que teriam como consequência a aprovação, onde todos se comprometeram com nossa causa, foram semanas e semanas de reuniões, tentando convencer os mesmos que o Estado só teria a ganhar com está lei.


 E FOI O QUE ACONTECEU, NÃO SEI SE JÁ EXISTIU ESTE FEITO ANTERIORMENTE, MAS NESTA TERÇA-FEIRA, DIA 28 DE AGOSTO, POR UNANIMIDADE, O VETO FOI DERRUBADO. Para que o veto fosse derrubado, precisaríamos de 14 votos a favor, no momento da votação tinham 18 deputados em plenário,  onde depois das explicações do Dep Isnaldo Bulhões, e sendo apoiado pelo Dep Judson Cabral, que também comentou a respeito dos Bombeiros Civis, TODOS OS 18 DEPUTADOS PRESENTES VOTARAM A FAVOR DA DERRUBADA DO VETO E APROVAÇÃO DA LEI. 

link: https://www.youtube.com/watch?v=7htZub8f-co



quarta-feira, 19 de julho de 2017

CARREGADORES, STAFF, APOIO




CARREGADORES

Montagem da estrutura de palco, som e iluminação e apoio, durante o evento, montagem e desmontagens, remoção de palcos, carregamento de keiser.



CONSERVAÇÃO E LIMPEZA





Qualquer empresa, independente do seu segmento ou porte, precisa transmitir a melhor imagem possível para o seu público.

A aparência do ambiente organizacional faz parte do cartão de visitas da empresa, por isso é de extrema importância manter o local sempre limpo e organizado para uma melhor apresentação perante seus frequentadores.

Além da boa imagem para os clientes e visitantes, o ambiente organizacional limpo influencia diretamente na produtividade de seus funcionários, pois melhora a qualidade de vida proporcionando um local de trabalho adequado para o exercício das suas atividades assim como o bem-estar de frequentar um ambiente devidamente higienizado e com boa aparência.
A limpeza e conservação do ambiente organizacional devem ser constantes para garantir a boa aparência do local e proporcionar maior conforto aos frequentadores.
Além disso, é fundamental que os serviços de limpeza sejam realizados por profissionais treinados principalmente para a preservação de máquinas e aparelhos da empresa durante a execução.
É crescente o número de empresas que estão terceirizando os serviços de limpeza e conservação.
A redução de custos e o foco nas principais funções e objetivos da empresa são algumas das inúmeras vantagens da terceirização da limpeza.
Proporcione aos clientes internos e externos um ambiente esteticamente bonito e agradável.
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ATRIBUIÇÃO DO BOMBEIRO CIVIL






São profissionais Bombeiros Civis que atuam na prevenção e no combate ao Incêndio em empresas, em hospitais, nas indústrias, nas instalações portuárias e aeroportuárias, em reservas florestais, nos municípios ou como voluntários. 
A profissão está devidamente regulamentada pela Lei Federal nº 11.901 de 13/01/2009 Desde a publicação, passou a ser considerado BOMBEIRO CIVIL o profissional que habilitado "exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio".
Os bombeiros civis podem ser contratados pela iniciativa pública ou privados, sociedades de economia mista ou empresas especializadas na área. Também podem atuar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar.
Este é o ponto mais importante da aprovação desta lei. É pertinente a criação da categoria principalmente quando a lei submete à área militar a competência em áreas de situação de risco e acidentes mais graves. “Os militares são chamados a tomar a frente no processo”, esclarece. A jornada de trabalho do bombeiro civil é definida em 36 horas semanais.
A lei ressalta, entre outros benefícios, que os bombeiros civis têm direito a uniforme especial pago pelo empregador, seguro de vida e adicional de periculosidade de 30% do salário mensal.
Esse cálculo não inclui gratificações, prêmios ou participação nos lucros, caso existam. Essa categoria é uma realidade no mercado e são eles quem cuida da preservação de vidas e prevenção de acidentes.
Espalhados em hospitais, prédios públicos, comerciais e mistos, os Bombeiros Civis são treinados para prevenir incêndios e comandar os procedimentos iniciais nos momentos de emergência, como isolamento da área e atendimentos às vítimas. 
Na Classificação, Bombeiros e salva-vidas, está na mesma família e entre suas responsabilidades estão salvamentos terrestres, aquáticos e em altura; proteção de pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; realização de primeiros socorros e de cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.
Acesse: www.grupoescorpionservicos.com.br


LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 DE BOMBEIRO CIVIL NO BRASIL

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2o  Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. 
§ 1o  (VETADO) 
§ 2o  No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. 
Art. 3o  (VETADO) 
Art. 4o  As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: 
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; 
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; 
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. 
Art. 5o  A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. 
Art. 6o  É assegurado ao Bombeiro Civil: 
I - uniforme especial a expensas do empregador; 
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador; 
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa; 
IV - o direito à reciclagem periódica. 
Art. 7o  (VETADO) 
Art. 8o  As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: 
I - advertência; 
III - proibição temporária de funcionamento; 
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar. 
Art. 9o  As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais. 
Art. 10.  (VETADO) 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  12  de  janeiro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11901.htm

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017 DOS BOMBEIROS CIVIS DO DF





CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: 

DF000326/2017 
DATA DE REGISTRO NO MTE: 

16/06/2017 
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 

MR014386/2017 
NÚMERO DO PROCESSO: 

46206.006103/2017-24 
DATA DO PROTOCOLO: 

05/06/2017 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA;   E 

SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS, CNPJ n. 07.316.380/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCONDES ALVES BARBOSA;   celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS PROFISSIONAIS E DE BOMBEIROS CIVIS (PRIVADO) QUE SEJAM VINCULADOS ÀS EMPRESAS DO SEGMENTO ECONÔMICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS;, com abrangência territorial em DF. 

Salários, Reajustes e Pagamento 

Piso Salarial 


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS 


Nenhum empregado, que exerça atividade considerada de Bombeiro Civil (Brigadistas) conforme a Lei 11.901/09 e CBO cód.5171, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas do segmento econômico de asseio e conservação, poderá receber piso salarial menor que o estabelecido na presente Convenção, excetuando-se os casos previstos na mesma.
Parágrafo Único - Fica a empresa obrigada a efetuar os pagamentos dos funcionários até o 5º dia útil de cada mês, conforme estabelece o artigo 459 §1º da CLT.



CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL – BOMBEIRO CIVIL PÚBLICO 


A PRESENTE CLÁUSULA SE REFERE AO SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE SE ATIVAM EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
a) Para o Bombeiro Civil, de nível básico, combatente direto ou não do fogo, a partir de 01/01/2017, fica garantido o Salário Normativo Mínimo será de R$ 2.649,97 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos);
b) Para o Bombeiro Civil Líder, formado em curso técnico, ou em técnico em prevenção e combate a incêndio, com nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho, fica garantido o Salário Normativo Mínimo será de R$ 3.179,98 (três mil, cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos); e
c) Para o Bombeiro Civil Mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio fica garantido o salario normativo mínimo será de R$ 6.188,64 (seis mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).


CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL – BOMBEIRO CIVIL PRIVADO 


A PRESENTE CLÁUSULA SE REFERE AO SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE SE ATIVAM EM EMPRESAS PRIVADAS, CONDOMÍNIOS, SHOPPINGS E CONGÊNERES. 
a) Para o Bombeiro Civil, de nível básico, combatente direto ou não do fogo, fica garantido Salário Normativo Mínimo de R$ 2.094,28 (dois mil e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos);
b) Para o Bombeiro Civil Líder, formado em curso técnico, ou em técnico em prevenção e combate a incêndio, com nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho, fica garantido Salário Normativo de R$ 2.513,13 (dois mil, quinhentos e treze reais e treze centavos);
c) Para os serviços de Bombeiro Civil em eventos, será garantida a diária mínima de R$ 158,58 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), somente para os casos de profissionais que não recebam os pisos acima transcritos, mensalmente.
Parágrafo Único - No caso da prestação de serviço indicada na letra “c” acima, a empresa contratada deverá fornecer uma via do contrato de prestação de serviço, juntamente com a listagem dos Bombeiros Civis que irão prestar o serviço no evento protocolado num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no Sindicato Laboral (SINDBOMBEIROS/DF), para que este emita uma CERTIDÃO DE REGULARIDADE da empresa prestadora do serviço em eventos, além das já exigidas nas legislações pertinentes locais.


CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO BOMBEIRO CIVIL SALVA-VIDAS 


Para o Bombeiro Civil Salva-vidas, a partir de 01/01/2017, fica garantido o Salário Normativo Mínimo de R$ 2.094,28
(dois mil e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).
 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos 


CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS RETROATIVOS 


As diferenças de pagamento de salário e auxílio alimentação retroativas a partir do mês de janeiro de 2017 serão adimplidas nas seguintes condições:
 
a)    a diferença do mês de competência de janeiro será paga na folha de pagamento de julho;
b)    a diferença do mês de competência fevereiro será paga na folha de pagamento de agosto;
c)    a diferença do mês de competência março será paga na folha de pagamento de setembro;
d)    a diferença do mês de competência abril será paga na folha de pagamento de outubro; e
e)    a diferença do mês de competência maio será paga na folha de pagamento de novembro. 

Descontos Salariais 


CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL 


As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos salários de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
Parágrafo Único – A inobservância do caput desta cláusula tornará sem efeito o desconto efetuado, ficando a empresa faltante obrigada a reembolsar ao trabalhador o valor do desconto superior aos 30%, salvo se houver manifestação dos dois sindicatos em sentido contrário, após justificativa da empresa.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo 


CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS 


O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Primeiro – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada
desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
Parágrafo Segundo – As empresas ficam obrigadas a resguardar o sigilo das informações quando da entrega dos respectivos contracheques aos seus funcionários.


CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO 


Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da mesma natureza, com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 

13º Salário 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 


O pagamento do 13º Salário poderá ser efetuado em duas parcelas, com o primeiro vencimento até o dia 30 de novembro e o segundo até o dia 20 de dezembro, ou a um só tempo até o dia 20 de dezembro, na proporção a que fizer jus o empregado, ficando a cargo do empregador essa faculdade.

Adicional de Periculosidade 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 


Fica garantido, conforme Lei 11.901/09 e CBO 5171, o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade a todos os trabalhadores que exerçam a função de Bombeiro Civil (Brigadistas) eBombeiro Civil salva-vidas, dentro do território geográfico do Distrito Federal.

Auxílio Alimentação 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 


As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados, o auxilio alimentação, no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), sem ônus para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
 
Parágrafo Primeiro- O tíquete alimentação será reajustado a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
Parágrafo Segundo – A diferença dos tíquetes alimentação relativos aos meses da janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2017 serão pagos na forma da Cláusula Sétima.
 
Parágrafo Terceiro -  Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput nesta cláusula as empresas que fornecem refeição em restaurante próprio ou do contratante (tomador do serviço). 

Auxílio Transporte 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE 


As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, de uma única vez, e a cada 30 (trinta) dias, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - BASE DE CÁLCULO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale-transporte compreenderá o salário-base do empregado.
Parágrafo Segundo - DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale-transporte correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.

Auxílio Saúde 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE 


As empresas repassarão, mensalmente, ao sindicato laboral e/ou à operadora indicada pelo sindicato o valor de R$ 230,00 (duzentos e dez reais), unicamente por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, ADERENTES DO PLANO DE SAÚDE,  sendo: R$ 170,00 (cento e setenta reais) recebidos do tomador dos serviços e  descontando outros R$ 60,00 (sessenta reais) mensais de cada Trabalhador beneficiado, como coparticipação do trabalhador, a título de manutenção de plano de saúde aos empregados.
Parágrafo primeiro – O Plano a que se refere o caput deverá compreender, além de consultas e exames, atendimento cirúrgico, obstétrico e internações, vedada a contratação de plano ambulatorial.
Parágrafo segundo – É de responsabilidade exclusiva do sindicato laboral a escolha, contratação e administração do referido plano de saúde, cabendo a este estabelecer os critérios e as condições da prestação de serviços do plano de saúde. 
Parágrafo terceiro – É de competência exclusiva do sindicato laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o plano de saúde, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano de saúde na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pelo plano de saúde. Em hipótese alguma, o SEAC/DF e /ou as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano de saúde aos trabalhadores.
Parágrafo quarto – No caso de condenação judicial das empresas ou do SEAC/DF, que impliquem em desembolso financeiro decorrente da descontinuidade, suspensão e problemas na prestação de serviços do plano de saúde aos trabalhadores, caberá ao Sindicato Laboral indenizar as empresas e/ou SEAC/DF.
Parágrafo quinto – O benefício em questão será custeado com os valores repassados pelas empresas na forma dos repasses dos contratantes da prestação de serviços público e privado e com a contribuição MENSAL dos trabalhadores no valor de R$ 60,00 (sessenta) reais, por trabalhador beneficiário do plano de saúde.
A contribuição do trabalhador será objeto de desconto em folha de pagamento e repassado para o sindicato laboral até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. 
Parágrafo sexto – O valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), relativo ao repasse dos contratantes, será transferido ao sindicato laboral e/ou à operadora indicada pelo sindicato, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS A CONTAR DO recebimento DO VALOR da NOTA FISCAL DO MÊS DA REFERÊNCIA, PAGO pelo contratante DOS SERVIÇOS, público e/ou privado. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir NOVOS funcionários no plano de saúde e a operadora terá até 20 (vinte) dias para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo sétimo – Juntamente com os valores repassados, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos, na forma disposta no caput, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo oitavo – O benefício de plano de saúde, pelo seu caráter assistencial, não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo nono – O plano de saúde, ora instituído, será devido apenas e tão somente em relação aos empregados efetivos alocados a serviço do contratante que concedeu o referido benefício, limitado ao contingente contratado.
Parágrafo décimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas representadas pelo SEAC/DF ficam obrigadas a incluir nas suas planilhas de custos e formação de preços, como também nas propostas, o valor destinado ao plano de saúde, nas próximas licitações e contratações públicas, como também nas contratações privadas.
Parágrafo décimo primeiro – Na hipótese de os tomadores dos serviços não adimplirem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao sindicato laboral e/ou à operadora.
Parágrafo décimo segundo – Os sindicatos convenentes, em ação conjunta, assumem entre si o compromisso de impugnarem todos os Editais publicados a partir do mês de janeiro de 2017, que não contemplem os trabalhadores com plano de saúde.
Parágrafo décimo terceiro – Os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sediadas no Distrito Federal, bem como empregados não efetivados ou não diretamente ativos nos contratos de prestação de serviços, poderão aderir ao plano de saúde contratado pelo sindicato laboral, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo décimo quarto – A empresa que não recolher ou repassar os valores recebidos, a título de Plano de Saúde, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover a ação judicial pertinente, observado o disposto sobre a comunicação prévia a que se refere a Cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista nesta convenção.
Parágrafo décimo quinto – Será de responsabilidade exclusiva do sindicato laboral o pagamento e a manutenção do plano de saúde dos trabalhadores que se encontram afastados em benefício previdenciário, ou seja, todo trabalhador que se afastar de suas atividades laborativas terá assegurado o direito de uso do plano de forma integral.
Parágrafo décimo sexto – Cessando ou não havendo repasse referente ao Plano de Saúde, o SINDBOMBEIROS/DF o cancelará automaticamente, suspendendo todo e qualquer atendimento e/ou procedimento
presente ou futuro, dando imediata ciência ao tomador de serviços.
Parágrafo décimo sétimo – Os efeitos financeiros e práticos dessa cláusula passam a viger a partir de 1º de junho de 2017, sendo que o valor referente à coparticipação do Trabalhador ADERENTE AO PLANO DE SAÚDE será descontado  A PARTIR DA folha salarial de competência do mês de julho de 2017.
 
Parágrafo décimo oitavo – O Trabalhador que não tiver interesse no recebimento dos benefícios do Plano de Saúde terá até o dia 15 de junho de 2017 para manifestar a sua RENÚNCIA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, pessoalmente,  perante o SINDBOMBEIROS/DF. Após a renúncia acima, o SINDBOMBEIROS informará, até 10 dias seguintes, à empresa para que essa adote os procedimentos que entender necessários. O Sindicato Laboral dará ampla publicidade ao direito de renúncia, através do seu “site” e/ou publicação em jornal de grande circulação”.
 
Parágrafo décimo nono -  Caso o empregado tenha interesse em obter uma cobertura e abrangência maior, este deverá arcar com a diferença, que deverá ser descontada em seu contracheque, mediante requerimento formulado na sede do sindicato, que por sua vez encaminhará à empresa a solicitação do empregado.
 

Seguro de Vida 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL 


Ficam instituídos os benefícios obrigatórios do Assistência  Funeral no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e seguro de vida no valor de 20 (vinte) salários normativos mínimos da categoria, a serem cobertos mediante contratação de apólice de seguro de vida e Assistência Funeral com seguradora/corretora, em benefício do empregado.
 
Parágrafo primeiro – O SEAC/DF disponibilizará para as empresas apólice de seguro de vida e Assistência Funeral com seguradora/corretora no valor mensal, conforme tabela abaixo, por empregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A referida apólice de seguro garantirá o pagamento das quantias dispostas no caput, em caso de morte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada.
 
 
Categoria
Público Privado
Salário
Capital Segurado
Prêmio por vida
Salário
Capital Segurado
Prêmio por vida Bombeiro Civil R$ 2.649,97 R$ 52.999,40 R$ 7,95 R$ 2.094,28 R$ 41.885,60 R$ 6,28 Bombeiro Civil LÍDER R$ 3.179,98 R$ 63.599,60 R$ 9,54 R$ 2.513,13 R$ 50.262,60 R$ 7,54 Bombeiro Civil R$ 6.188,64 R$ 123.772,80 R$ 18,57 - - -
MESTRE Salva-vidas - - - R$ 2.094,28 R$ 41.885,60 R$ 6,28
 
Parágrafo segundo – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora, disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários informados quanto ao benefício.
 
Parágrafo terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora/Corretora, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da Seguradora/Corretora.
 
Parágrafo quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora/Corretora.
 
Parágrafo quinto – Os benefícios descritos no caput serão custeados com os valores repassados exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, órgãos da administração pública e pessoas de direito privado.
 
Parágrafo sexto – As empresas se obrigam a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
 
Parágrafo sétimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, nas contratações privadas, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o valor destinado a Apólice de Seguro.
 
Parágrafo oitavo – A empresa que receber a quantia do órgão contratante terá até o dia 25 do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora/Corretora.
 
Parágrafo nono – Os benefícios, Seguro de vida e Assistência Funeral, pelo seu caráter assistencial não integram a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
 
Parágrafo décimo –No caso de falecimento, a empresa realizará o adiantamento do benefício do Assistência Funeral para os familiares do trabalhador segurado, devendo ser ressarcida pela seguradora.
 
Parágrafo décimo primeiro – O adiantamento ao espólio de despesas de sepultamento será efetuado mediante a apresentação de nota fiscal emitida em nome da empresa que empregava o falecido.
 
Parágrafo décimo segundo - É de 10 (dez) dias o prazo para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo laboral.
 
Parágrafo décimo terceiro - Comprovado pela empresa, através da entrega da apólice ao empregado, que o seguro foi feito nos termos do caput, não é cabível qualquer demanda contra a mesma, devendo o Empregado/espólio que não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora em juízo.
 
Parágrafo décimo quarto – As empresas deverão apresentar a apólice de Seguro de Vida ao SINDBOMBEIROS, o qual emitirá uma certidão de regularidade, sempre que a apólice estiver de acordo com os termos desta Cláusula.
 
Parágrafo décimo quinto - O SINDBOMBEIROS assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos bombeiros civis, CBO 5171, conforme decidido em Assembleia Geral da Categoria.
 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades 

Normas para Admissão/Contratação 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO 


Os Sindicatos convenentes não firmarão acordo ou convenção coletiva autorizando a realização do contrato por tempo determinado previsto na Lei nº 9.601/98 e no Decreto nº  2.490/98, sem prévia reunião conjunta com ata formalizada, na qual conste anuência de ambos.
 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMITIDO 


Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de pelo menos 1 (um) ano.

Desligamento/Demissão 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO 


As empresas fornecerão, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, carta de apresentação a todos os empregados, que não tenham sido demitidos por justa causa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES 


As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa deverão ser assistidas pelo SINDBOMBEIROS.
Parágrafo Primeiro - Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado o prazo para homologação das rescisões de contrato de trabalho é de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, § 6º, alínea “b” desta, sob pena de multa constante no Parágrafo 8º do referido artigo.
Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão aos empregados, no ato da homologação, cópia do atestado de afastamento e salário – AAS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Parágrafo Terceiro - No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o SINDBOMBEIROS fornecerá documento comprovando o comparecimento da(s) partes(s), desde que devidamente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio.
Parágrafo Quarto – Todas as empresas são obrigadas a apresentar no ato da homologação das rescisões contratuais, as guias de pagamento ou depósito das  contribuições e mensalidades sindicais devidas ao SINDBOMBEIROS e ao SEAC/DF.
Parágrafo Quinto - A não apresentação da documentação estabelecida no  parágrafo anterior, implicará na aplicação de multa diária, contada a partir da data de seu vencimento, correspondente a 1/30 do valor do piso da categoria, sendo que essa será revertida em favor da entidade cujas guias não foram apresentadas.
Parágrafo Sexto - No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o SINDBOMBEIROS não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de 5 (cinco dias) para comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior até à sua efetiva comprovação.
Parágrafo Sétimo - Objetivando promover a credibilidade e profissionalização do segmento e igualar condições operacionais das empresas atuantes no setor fica o SINDBOMBEIROS obrigado a informar oficialmente e de imediato ao SEAC/DF, os dados cadastrais relativos às empresas que não apresentarem as guias de pagamento especificadas no Parágrafo Quarto.
Parágrafo Oitavo –  As empresas deverão agendar as homologações com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de não serem atendidas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADAS COM CHEQUE DA EMPRESA E DEPÓSITO 


As empresas deverão efetuar o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados nos termos do artigo 477, § 4º da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 


Fica estipulada uma multa de 0,2% (zero ponto dois por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas ao Sindicato Laboral no prazo legal, que se obriga a vistá-la e, no caso de erro, dar prazo de 48 (quarenta e oito) horas para corrigi-la, sem multa. A multa de que trata o caput será limitada ao valor da  verba devida ao empregado.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO 


Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho parcial nas empresas do segmento, na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em Ata entre os Sindicatos.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO 


As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da categoria, que não aquelas determinadas por lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO MENSAL 


As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato da categoria profissional uma relação mensal contendo o nome completo e a função dos empregados admitidos e demitidos no referido período.
 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 

Qualificação/Formação Profissional 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL 


Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional. Fica o empregado bombeiro civil e bombeiro civil líder, obrigado à reciclagem prevista em Lei.
Parágrafo Primeiro - É vedada a cobrança por parte da empresa de cursos de reciclagem.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao bombeiro civil submetido ao curso de reciclagem, o direito de transporte e alimentação, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo Terceiro - O profissional que sem motivo legalmente justificável, não comparecer ao curso de reciclagem, para o qual tenha sido inscrito e convocado pela empresa por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, estará sujeito em ter o seu contrato de trabalho suspenso, até que haja a devida regularização, bem como a empresa ficará desobrigada de custear a referida reciclagem.
Paragrafo Quarto – Fica o empregador proibido de agendar curso de reciclagem para o trabalhador durante o seu período de férias. 

Estabilidade Mãe 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE 


As empresas assegurarão o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez ao empregador, que deverá ser feita mediante atestado médico específico, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

Estabilidade Serviço Militar 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR 


Será garantido o emprego do trabalhador alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 90 (noventa) dias após a cessão do cumprimento, desde que se apresente à sua empregadora no prazo de 30 dias.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO 


Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de conseguir junto aos tomadores de serviço, locais apropriados para as refeições dos trabalhadores e armários individuais para guarda de seus pertences.

Outras normas de pessoal 

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIOS 


Os convênios assinados pelo Sindicato Laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requeiram desconto nos recibos de pagamentos, serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e serão repassados para o Sindicato Laboral até o 15º dia do mês subsequente.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DA RAIS 


As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da RAIS aos empregados que vierem a requerer, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE REGISTRO DE EMPREGADOS 


Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção do Trabalho" poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASCENSÃO FUNCIONAL 


As empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão funcional dos Bombeiros Civis, contratados em seu quadro funcional, para Bombeiros Civis Lideres, desde que estes atendam as exigências internas de cada empresa e preencham os requisitos estabelecidos pela Norma Técnica 007 do CBM/DF, especificamente no que concerne a experiência de 5 (cinco) anos na função de bombeiro civil nível básico.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 

Duração e Horário 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 


A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. (art. 5° da Lei 11.901/09).
Parágrafo Primeiro - As empresas compensarão o excesso de horas trabalhadas em um dia ou semana pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período o máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ou poderão ser compensadas, conforme previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados sujeitos à escala de revezamento 12h x 36h (doze horas de efetivo trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso) será concedido o intervalo de 1h de intrajornada, os quais ficam obrigados a promover a assinalação da folha de ponto de referido registro, sem que isso desnature a natureza da jornada e, tampouco, a ocorrência do intervalo.
Parágrafo Quarto – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e trinta e seis horas semanais, conforme prevê o artigo 5º da Lei 11.901/09, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
Parágrafo Quinto – Aos trabalhadores sujeitos à jornada diária, em período noturno, compreendido das 22 horas às 05 horas da manhã é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
Parágrafo Sexto – Conforme estipula a OJ 269 da SDI-1 do TST, as empresas deverão considerar o reflexo do adicional de periculosidade no adicional noturno. 

Prorrogação/Redução de Jornada 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 


O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante, conforme art. 5°, Lei 11.901/09.

Intervalos para Descanso 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO 


As empresas, na forma prevista na CLT, assegurarão à empregada, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que esse complete 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Quando a saúde do filho assim o exigir, este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 


Ao empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias fica garantido um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, ficando a critério do empregado permanecer ou não no local de serviço.
Parágrafo Único – As empresas pagarão horas extras a seus empregados quando estes não gozarem o horário de repouso e alimentação, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT.

Controle da Jornada 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO 


As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber: a) cartão de ponto manual; b) folha de frequência; c) biometria; d) controle de ponto por cartão magnético; e) sistema de ponto eletrônico alternativo; e outros permitidos por lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo de Controle de Jornada ora ajustado atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

Faltas 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO 


As empresas fornecerão cópias das penalidades aplicadas aos empregados para sua ciência, e também, encaminharão mensalmente cópia ao SINDBOMBEIROS, que deverá ser efetivada até ao 15º dia do mês subsequente, sob pena de suspensão da penalidade aplicada.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE 


Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando estes forem submetidos a provas periódicas, no horário de trabalho, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - Cabe ao empregado a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.

Outras disposições sobre jornada 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE JORNADA 


Fica convencionado que as empresas preferencialmente fixarão o horário das 07h:00min às 19hrs00min e das 19h:00min às 07hrs:00min para prestação de serviços de bombeiro civil, ressalvada a necessidade do serviço.


Férias e Licenças 

Licença Remunerada 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS 


Na concessão das férias o início delas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro - Em conformidade com o início das férias concedidas, o pagamento destas dar-se-á dois dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo -  A empresa fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da concessão das mesmas.
Parágrafo Terceiro -  Fica garantido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa.
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS 


As empresas considerarão ausências legais do profissional Bombeiro Civil e Bombeiro Civil Salva-vidas ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta convenção coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
- cinco dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência; a contar do primeiro dia após o evento;
- cinco dias consecutivos em virtude de casamento;
- cinco dias consecutivos de licença paternidade, em caso do nascimento e/ou adoção de filho recém-nascido, com início no 1° dia útil subsequente à data do nascimento, ou da adoção;
- cinco dias consecutivos para internação de filhos;
- no caso de funcionária brigadista, um dia para acompanhamento de saúde de filho menor de quatorze anos ou se com necessidades especiais (pessoa com deficiência) de qualquer idade, limitado há 05 dias por ano, desde que haja comprovação, por meio de atestado de saúde competente, a ser apresentado no primeiro dia do retorno ao trabalho, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- um dia para doação de sangue;
- as ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e acompanhamento pré-natal da empregada gestante.
Parágrafo Único - As ausências acima relacionadas são oriundas de norma legal prevista na legislação vigente (Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se confundindo com ausências motivadas por doença e comprovadas por meio de atestado médico.

Licença Maternidade 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE 


 
A duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja adesão expressa da empresa ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei nº 11.770, de 09/09/2008 e, também, solicitação por escrito da funcionária brigadista até ao final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo – A funcionária brigadista que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, fará jus à prorrogação no caput, desde que a requeira no prazo de trinta dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro – A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09/09/2008.
Parágrafo Quarto – As funcionárias brigadistas que na data da assinatura desta convenção estejam em gozo de licença maternidade terão até trinta dias, contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.

Outras disposições sobre férias e licenças 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DA GESTANTE 


A empresa garantirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na sequência da licença-maternidade.


Saúde e Segurança do Trabalhador 

Equipamentos de Proteção Individual 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES 


Aos Bombeiros Civis, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de uniforme, serão fornecidos, anualmente, e mediante recibo em 02 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, 02 (dois) pares de meia, 02 (duas) camisetas, 02 (duas) calças, 02 (duas) gandolas 01 (um) par de coturnos, 01 (uma)
japona e 01 (um) cinto, sem ônus ao trabalhador conforme art.6°, parágrafo I, Lei 11.901/09.
Parágrafo Primeiro – Ficam os empregadores obrigados a se adaptarem a um modelo único de uniforme na cor amarela, no tecido RIP-STOP, com os dizeres nas costas bordado na cor vermelha com o nome  BOMBEIRO CIVIL na horizontal conforme a Lei nº 11.901/09, faixas refletivas, e no bolso do lado esquerdo a logo da empresa, acima do bolso direito o nome e a tipagem sanguínea, no braço direito o velcro onde será fixado o nome órgão onde o funcionário estiver lotado.
Parágrafo Segundo – A camiseta será de cor amarela no tecido de malha fria, estampado nas costas o nome Bombeiro civil em meia-lua, na frente no peito do lado esquerdo a logomarca da empresa e no lado direito o nome e a tipagem sanguínea, no braço direito a estampa do órgão, cinto na cor vermelho em nylon. O coturno deverá ser em couro nobuk hidrofugado em tecido poliéster impermeável.
Parágrafo Terceiro – Ficam as empresas obrigadas a fazer a inserção dos uniformes conforme as especificações acima descritas.
Parágrafo Quarto – A presente cláusula somente terá validade após a aprovação do modelo junto aos órgãos competentes, e/ou mediante sentença judicial transitada em julgado. 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES PARA A CIPA 


As empresas enviarão para o SINDBOMBEIROS, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPA’s, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Profissionais de Saúde e Segurança 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO 


Em conformidade com o Art. 2º da Portaria SIT/DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SEAC/DF, englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas no Distrito Federal e em municípios limítrofes.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL 


As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio-natalidade, abono de permanência, atestado de afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT), etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços para a mesma.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO 


As empresas fornecerão ao SINDBOMBEIROS no dia 15 de cada mês cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.
 


Relações Sindicais 

Garantias a Diretores Sindicais 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS 


Aos 05 (cinco) dirigentes sindicais regularmente eleitos, cujos nomes serão imediatamente comunicados formalmente ao SEAC/DF logo após a eleição, integrantes do Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal – SINDBOMBEIROS será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem a respectiva prestação dos serviços.

Contribuições Sindicais 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL 


Considerando que foi aprovado pela Assembléia Geral dos Empregados, que deliberou amplos poderes à diretoria do SINDBOMBEIRO/DF para celebrar convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, referente ao exercício de 2017 e que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que obrigam o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais  de toda a categoria independentemente de ser associado ou não, e na conformidade do inciso IV do mesmo art. 8° da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição, pela assembléia geral dos sindicatos, Independentemente da prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical Confederativa, considerando também as últimas decisões do STF-RE- 88.022-SP e RE-200.700-RS de 06.10.88 e em cumprimento ao TAC 191 da Procuradoria Regional do Trabalho, é fixada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a ser paga por todos os representados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - As empresas descontarão de todos os seus empregados que sejam beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, uma parcela no percentual de 3% (por cento) do valor da remuneração bruta do empregado no mês de junho de 2017, a favor da Entidade Profissional, para implantação da assistência a ser prestada e desenvolvimento laboral.
Parágrafo Segundo - O valor acima será depositado na conta corrente do Sindicato laboral, Banco nº 104 (Caixa Econômica Federal), agência 0002, Operação 03, conta corrente nº 01365-5.
Parágrafo Terceiro - As empresas repassarão as contribuições devidas ao sindicato profissional nos respectivos valores, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, na conta indicada no parágrafo segundo. O Sindicato encaminhará até o dia 25 (vinte e cinco) do mês do desconto, a relação nominal dos empregados não associados existentes na empresa, que tiveram seus pedidos de oposição ao desconto efetivamente realizados nos termos abaixo.
Parágrafo Quarto – Todos os empregados, sindicalizados ou não, serão subordinados ao presente Desconto Assistencial; entretanto, o empregado não sindicalizado poderá se opor ao desconto mencionado nesta Cláusula no prazo de 10 (dez) dias, após a realização do mesmo. O prazo acima, começará a fluir a partir da data em que o trabalhador tomou ciência do desconto, por meio do recebimento de seu contracheque. A referida oposição deverá, obrigatoriamente, ocorrer de forma individual, mediante envio de carta de oposição, por meio de correspondência registrada, via Correios e Telégrafos e com cópia legível do contracheque, onde conste a data de recebimento e que acuse o respectivo desconto.
Parágrafo Quinto – No caso de ter sido feito o desconto e repassado para a entidade sindical profissional antes do prazo estabelecido no Parágrafo 3º, e obedecendo ao prazo do direito de oposição estabelecido no Parágrafo 4º, o sindicato restituirá o valor descontado do empregado não associado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento do Direito de oposição pela entidade sindical profissional.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL 


As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINDBOMEIROS no percentual de 2% (dois por cento) do salário nominal recebido, mediante simples autorização do empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter mensalmente ao SINDBOMBEIROS até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma relação alfabética de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo - O repasse do desconto para o SINDBOMBEIROS deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 15, após o desconto, a ser efetuado por meio de boleto bancário, encaminhado pela entidade sindical, ou depósito em conta, a saber: Banco BRB, Agencia 0059, Conta Corrente 059.024175-3, devendo, neste caso, a empresa encaminhar o comprovante para a entidade sindical.
Parágrafo Terceiro - O SINDBOMBEIROS encaminhará mensalmente para as empresas relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quarto - Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor a recolher, revertido para o SINDBOMBEIROS, até à data da efetiva liquidação.
Parágrafo Quinto - No caso de sucessão de empresas nos termos da cláusula da continuidade, serão mantidos os descontos das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados, mediante a apresentação por parte do SINDBOMBEIROS de uma relação dos trabalhadores sócios para a empresa que está sucedendo outra conforme cláusula de continuidade, sem necessidade de apresentação de novas autorizações. A relação deverá ser apresentada até o 15o dia do mês em que a empresa assumir o contrato.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 


As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 10,00 (dez reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 15 de julho de 2017, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 -RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000, à exceção daquelas empresas que já fizerem o recolhimento através de Convenção Coletiva, em 2016 firmada entre o SEAC/DF e outro Sindicato Laboral de maior preponderância. Às empresas associadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição Assistencial até à data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). O pagamento deverá ser efetuado através de emissão de boleto bancário emitido pelo site do SEAC/DF (www.seac-df.com.br).
Parágrafo Primeiro - Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo Segundo - Após o vencimento do prazo para resgate destes débitos, será acrescentado 2% (dois por cento) de multa ao mês e 0,22% (zero ponto vinte e dois por cento) de juros por dia de atraso, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS 


Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa no momento da colocação.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL 


Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Supremo Tribunal Federal.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS 


As empresas poderão disponibilizar, em suas sedes e nos locais de trabalho, espaço para fixação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, sob controle do SINDBOMBEIROS. Parágrafo Único - Nos locais de trabalho a colocação fica na dependência de autorização do tomador de serviços


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DA GFIP 


Ficam as empresas obrigadas a enviar ao SINDBOMBEIROS suas GFIP’s até o décimo quinto dia de cada mês. O não cumprimento desta cláusula acarretará em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor das mesmas em benefício do SINDBOMBEIROS.
Parágrafo Primeiro - A recusa do recebimento da GFIP por parte do SINDBOMBEIROS isenta as empresas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Fica o sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista no caput desta cláusula, em favor da empresa prejudicada.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INCENTIVO À CONTINUIDADE 


Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços no segmento de asseio, conservação e serviços terceirizados, fundamentado na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo n° ROAA-16000-75.2004.5.23.00) e visando à manutenção e continuidade do emprego, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da anterior, inclusive as gestantes, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao sindicato laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à esta Cláusula.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9o das Leis n° 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei.
VI) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ADEQUAÇÃO DOS PPCI’ S 


As empresas, juntamente com o sindicato laboral, engendrarão esforços no sentido de promoverem ações judiciais que visem a de adequação dos PPCI’s nas edificações, mediante a fiscalização do sindicato e a provocação do trabalhador ou da empresa mediante denúncia.

Outras disposições sobre representação e organização 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PRÉVIA SINDICAL 


Será instalada a partir da vigência desta Convenção, uma comissão bipartite com o intuito de ser uma instância prévia, que poderá ser acionada por ambos os sindicatos, antes de serem efetuadas denúncias em face das empresas associadas ao SEAC/DF junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, Ministério Público do Trabalho e outros órgãos.
Parágrafo Primeiro - O SEAC/DF manterá atualizada a listagem das empresas filiadas.
Parágrafo Segundo - Estão excluídas desta cláusula as demandas decorrentes de atraso salarial.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO 


Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que se destina é também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “severus in iudicando” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite
mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º,  inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento.
A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política.
Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.


Disposições Gerais 

Mecanismos de Solução de Conflitos 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS 


Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção deverão ser comunicadas por escrito aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
 

Aplicação do Instrumento Coletivo 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROCESSO LICITATÓRIO 


As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.

Descumprimento do Instrumento Coletivo 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE 


Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral que os serviços de Bombeiro Civil e de Bombeiro Civil Salva Vidas somente poderão ser prestados através de empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, respeitando o piso
salarial da categoria.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA OBRIGAÇÃO DE DAR E NÃO FAZER 


Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de dar e não fazer constantes do presente instrumento, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – Prevalecem as multas por descumprimento previstas nas cláusulas do presente instrumento.

Outras Disposições 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 


As empresas comprometem-se a firmar convênios com instituições financeiras para conceder aos seus trabalhadores o serviço de empréstimo consignado, nos quais as empresas se comprometem a descontar nos contracheques dos funcionários os respectivos valores do empréstimo.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TROCA DE TURNO 


As empresas comprometem-se a comunicar o empregado, quando forem troca-lo do período noturno para o diurno, e vice versa, preferencialmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TRANSAÇÃO JUDICIAL 


O SINDBOMBEIROS/DF compromete-se a não praticar qualquer ato administrativo ou judicial em face às empresas associadas/representadas pelo SEAC/DF, com objetivo de cobrar direitos, obrigações e valores, tendo como fundamento a CCT do ano de 2016, registrada no MTE sob o nº DF 000037/2016, celebrada entre o SINDBOMBEIROS/DF e o SEPEBC/DF.
Parágrafo Primeiro- As partes reconhecem que qualquer pagamento/reajuste realizado pelos associados/representados pelo SEAC/DF aos seus trabalhadores, que tenha como fundamento a liminar do Processo nº 00002246020165100005, da 5º Vara do Trabalho, que deferiu a concessão de reajuste de 7% aos trabalhadores, bem como a CCT do ano de 2016, registrada no MTE sob o nº DF 000037/2016, celebrada entre o SINDBOMBEIROS/DF e o SEPEBC/DF, é considerado adiantamento.
Parágrafo Segundo: As empresas que aplicaram o reajuste previsto da CCT 2016, poderão descontar de seus empregados Bombeiros Civis Líderes e Bombeiros Civis Nível Básico Privados, os valores pagos a maior, considerando que nesta Convenção de 2017, o salário destes profissionais serámenor que o previsto na CCT 2016. Tal Redução salarial encontra guarida no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que excetua o princípio da irredutibilidade salarial às Convenções Coletivas, garantindo, assim, que o contrato de trabalho seja alterado sem que haja necessidade de demissão do funcionário.
Parágrafo Terceiro: As empresas só poderão proceder os descontos previstos no parágrafo segundo da referida clausula, somente se os tomadores de serviços notificarem que efetuarão a glosa das notas pagas referentes aos reajustes aplicados na CCT 2016.
Parágrafo Quarto: As empresasque estiverem abrangidas pelas condições dispostas nos parágrafos segundo e terceiro da presente Cláusula, deverão efetuar os descontos na mesma proporção que foram efetuados os pagamentos, ou seja, a empresa somente poderá descontar uma parcela a cada mês, com exceção dos casos de rescisão contratual.
 


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS TRABALHISTAS 


Visando a  exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 79,02%, conforme planilha de cálculo, abaixo descrita.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto da Cláusula Vigésima Quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT. 
 
 
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS 
GRUPO A
 
ITEM PERC. MEMÓRIA CÁLCULO A1 – Previdência Social (Art. 22, § 1º da Lei nº. 8.212/91)
A2 – SESI ou SESC (Art. 30 da Lei nº. 8.036/90)
A3 – SENAI ou SENAC (Decreto nº. 2.318/86)         
A4 – INCRA (Decreto-Lei nº. 1.146/70)
A5 – Salário Educação (Art. 15 da Lei nº. 9.424/96, Art. 2º do Decreto nº. 3.142/99 e Art. 212, § 5º da Constituição Federal)
20%
1,50%
1,00%
0,20%
 
2,50%
8,00%
-
-
-
-
 
-
-
A6 – FGTS (Art. 15 da Lei nº. 8.030/90 e Art. 7º, § 3º da Constituição Federal)
A7 – Seguro Acidente de Trabalho (RAT X FAP) 
A8 – SEBRAE
3,00%
0,60%
-
-
 
  TOTAL DO GRUPO “A” 36,80% -
 
GRUPO B
 
ITEM PERC. MEMÓRIA CÁLCULO B1 – 13º Salário
B2 – Férias
B3 – Abono Pecuniário
B4 – Auxílio Doença
B5 – Licença Maternidade
 
B6 – Licença Paternidade
B7 – Faltas Legais e Justificadas
B8 – Aviso Prévio Trabalhado
B8 – Acidente de Trabalho (MP 664/2014)*
8,93%
8,93%
2,98%
1,94%
0,02%
 
0,10%
1,94%
0,29%
0,83%
(5/56) X 100
(5/56) x 100
[(5/56 x (1/3)] x 100
[(7/30) / 12] x 100
{[(5/56 x 4) + (5/56 x 4) + (1/3 x 5/56 x 4)] / 12 x 0,0025} x 100
[(5/30) / 12 x 0,07] x 100
[(7/30) / 12] x 100
[(7/30) / 12 x 0,15] x 100
{[(30/30) / 12] x 0,10} x 100 TOTAL DO GRUPO “B” 25,96%  
 
* MP 664/2014 - Art. 60...
 
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
 
Foram considerados os seguintes feriados:
01 Janeiro Fraternidade Universal - Lei Federal nº. 662. de 06 de abril de 1949); 
16 e 17 de fevereiro carnaval;
03 de abril Paixão; 
21 de abril Tiradentes;
01 de maio Dia do Trabalho Lei Federal 662, de 06/04/1949; 
04 de junho Corpus Christi; 
07 de setembro Independência do Brasil Lei Federal 662, de 06/04/1949;
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei Federal 6.802, 30/06/1980;
15 de novembro Proclamação da República Lei Federal 662, de 06/04/1949;
30 de novembro dia do Evangélico
25 de dezembro Natal Lei Federal 662, de 06/04/1949; 
 
GRUPO C
 
ITEM PERC. MEMÓRIA CÁLCULO C1 – Aviso Prévio Indenizado
C2 – Reflexo do FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado
C3 – Reflexo do 13º, férias e abono sobre Aviso Prévio Indenizado
 
C4 – Incidência do Grupo A sobre reflexo do 13º sobre Aviso Prévio Indenizado
C5 – Indenização Adicional
C6 – Multa do FGTS sobre Rescisão sem Justa Causa
 
1,50%
0,18%
0,31%
 
0,05%
 
0,08%
4,59%
 
[(1/12) x 0,20]
(0,12 x 0,015) x 100
[0,0893 x 0,015) + (0,1191 x 0,015)] x 100
 
[0,3680 x (0,0893 x 0,015)] x 100
[(0,01 x (1/12)] x 100
[(0,08 x 0,50 x 0,95) x 1 + 5/56 + 5/56 + 1/3 x 5/56)] x 100
TOTAL DO GRUPO “C” 6,71% -
 
GRUPO D
 
ITEM PERC. MEMÓRIA CÁLCULO D1 – Incidências do Grupo “A” sobre o Grupo “B” 9,55% (0,3680 x 0,2596) x 100 TOTAL DO GRUPO “D” 9,55% - 
 
TOTAL GERAL 79,02% - 
 



ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA  Presidente  SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF 



MARCONDES ALVES BARBOSA  Presidente  SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS 



ANEXOS  ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DO SINDICATO LABORAL



https://www.sindbombeirosdf.org/sindicato/wp-content/uploads/2017/06/cct_2017.pdf